DECRETO JUDICIÁRIO Nº 377/2024
Diário n. 3567 de 09 de Maio de 2024
CADERNO 1 - ADMINISTRATIVO > PRESIDÊNCIA > GABINETE
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 377, DE 8 DE MAIO DE 2024
Regulamenta os artigos 2º-A e 8º-A da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, após as alterações realizadas pelas Resoluções nº 02 e 03, de 8 de maio de 2024.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais,
DECIDE
Art. 1º O gozo das folgas compensatórias adquiridas na forma do art. 2º da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, alterado pelas Resoluções nº 02 e 03, de 8 de maio de 2024, poderá ser requerido, exclusivamente pelo Sistema SIGA, entre o dia 1º (primeiro) ao dia 5 (cinco) do mês subsequente ao trabalhado.
§ 1º As folgas compensatórias serão convertidas em pecúnia, de caráter indenizatório, se não forem requeridas no prazo previsto do caput deste artigo.
§ 2º A base de cálculo da indenização incluirá a diferença de subsídio recebida por atuação em entrância e instância superior.
Art. 2º Considera-se acumulação de acervo processual, para os fins do artigo 5º da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em relação aos(às) Desembargadores(as), a atuação simultânea no acervo próprio como relator/revisor, em recursos distribuídos às Câmaras e às Seções do Tribunal de Justiça, além daqueles decorrentes de atuação no Tribunal Pleno e no Órgão Especial, com distribuição igual ou superior a 300 (trezentos) processos por ano.
Parágrafo Único - É devida, também, a gratificação por acumulação de acervo processual aos(às) Desembargadores(as) e seus respectivos Juízes Auxiliares quando estiverem atuando como Presidente do Tribunal de Justiça, 1º Vice-Presidente, 2º Vice-Presidente, Corregedor das Comarcas do Interior e Corregedor-Geral da Justiça.
Art. 3º São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos da Resolução nº 20, de 16 de dezembro de 2016, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os dias em que o(a) Magistrado(a) estiver afastado(a) de suas funções em virtude das situações elencadas nos artigos 66, 69, incisos I, II e III, 72, incisos I e II e 73, incisos I e II, todos da Lei Complementar nº 35/1979, bem como feriados forenses e recesso judiciário
Art. 4º Este Decreto Judiciário entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em 8 de maio de 2024.
Desembargadora CYNTHIA MARIA PINA RESENDE
Presidente
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